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Advogado · Pensão por Morte · Lages e Serra Catarinense Perdeu quem cuidava da renda? A pensão por morte pode ser sua.

Após o falecimento do segurado, o dependente pode requerer a pensão por morte. A análise envolve a comprovação da qualidade de dependente, do vínculo com o INSS e as regras de percentual e duração trazidas pela reforma da Previdência.

OAB/SC 18.871 · Edson Lima Advogado · 16 anos de atuação em Lages
Você se identifica?

Quem pode requerer
a pensão

A pensão por morte atende os dependentes do segurado. Veja se a sua situação se parece com alguma abaixo.

Cônjuge ou companheiro

Viúva, viúvo ou união estável

O cônjuge e o companheiro em união estável figuram como dependentes. A prova da união e do tempo de convivência influencia a duração do benefício.

Filhos

Filho menor ou com deficiência

O filho menor de 21 anos, ou de qualquer idade se tiver deficiência, é dependente para fins de pensão, observadas as regras de cada situação.

Pedido negado

INSS não reconheceu a dependência

Negativas por falta de prova da união ou por dúvida sobre a qualidade de segurado do falecido podem ser questionadas com a documentação adequada.

Dúvida sobre o valor

Não sabe o percentual ou a duração

A reforma da Previdência mudou o cálculo e a duração da pensão. Cada caso depende do número de dependentes, da idade e do tempo de união.

Como funciona

Como funciona o trabalho
na pensão por morte

Da comprovação da dependência até o requerimento, sempre a partir da sua situação.

01

Análise da situação familiar

O trabalho começa por entender quem são os dependentes e qual a relação com o falecido, além da qualidade de segurado na data do óbito.

02

Reunião das provas

Reunião de certidões, comprovantes de união, documentos que demonstrem a dependência econômica e o vínculo do falecido com o INSS.

03

Requerimento ou recurso

O pedido de pensão é apresentado ao INSS, ou o recurso administrativo, quando já houve negativa dentro do prazo.

04

Ação judicial se preciso

Quando o caminho administrativo não resolve, cabe a ação judicial para o reconhecimento da dependência e do direito à pensão.

Dr. Edson Lima, advogado previdenciário e trabalhista, atende no escritório em Lages
Quem te atende

Em um momento difícil, a família não deveria enfrentar também a burocracia sozinha. O trabalho começa por escutar.

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Onde e como atuamos

Atuação em Lages e na Serra Catarinense

Escritório no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento presencial e online para os dependentes de toda a Serra Catarinense.

Escritório em Lages
Atendimento presencial no bairro Guarujá, na Rua Vera Cruz, 300, Sala 03, em Lages. O caso é acompanhado pelo próprio advogado, Dr. Edson Lima, com 16 anos de atuação na região.
Serra Catarinense e online
Atendimento online por WhatsApp e videoconferência para quem está em Correia Pinto, Otacílio Costa, na Serra Catarinense ou em qualquer lugar do Brasil, sem necessidade de deslocamento até Lages.
Presença na região
Além do escritório em Lages, a fachada declara atendimento semanal em Correia Pinto, às terças, e em Otacílio Costa, às quartas, o que aproxima o atendimento de quem vive no interior da Serra Catarinense.
Horário
Segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h. O primeiro contato costuma ser pelo WhatsApp, no número (49) 99966-2073.

Pensão por morte em profundidade

Material para entender quem é dependente perante o INSS, como se calcula e por quanto tempo dura a pensão por morte depois da reforma da Previdência, e o que costuma atrasar o pedido.

Quem são os dependentes e por que a qualidade de segurado do falecido é decisiva

As três classes de dependentes

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91. O artigo 16 organiza esses dependentes em classes. A primeira reúne o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. A segunda classe é formada pelos pais. A terceira, pelo irmão não emancipado, com as mesmas condições dos filhos. A existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes, o que significa que os pais só recebem se não houver cônjuge, companheiro ou filho nas condições da lei. Para os dependentes da primeira classe, a dependência econômica é presumida e não precisa ser comprovada.

Existe ainda a figura do dependente inválido ou com deficiência, que atravessa as três classes e altera a duração do benefício. O filho maior de 21 anos que já era inválido ou tinha deficiência antes de completar essa idade pode permanecer como dependente, desde que a condição seja comprovada e persista. A comprovação nesses casos é técnica e costuma exigir perícia, além de documentação médica que demonstre que a condição é anterior ao limite etário. Tratar essa hipótese como se fosse automática é erro frequente: o simples diagnóstico não substitui a demonstração de que a invalidez ou a deficiência já existia no momento relevante.

A qualidade de segurado no dia do falecimento

O ponto que mais gera negativa não é a condição de dependente, e sim a situação previdenciária de quem faleceu. Em regra, é preciso que a pessoa mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito. Isso não exige contribuição no próprio mês da morte: o artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê o chamado período de graça, em que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem recolhimento, por prazo que varia conforme o tempo de contribuição e que se estende em caso de desemprego comprovado. Também existe a hipótese de o falecido já ter preenchido, em vida, os requisitos de alguma aposentadoria, o que preserva o direito dos dependentes mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido depois.

Vale detalhar o alcance do período de graça, porque ele resolve muitos casos que parecem perdidos. O segurado que deixa de contribuir mantém essa qualidade por prazo que, na regra geral, alcança doze meses após a última contribuição, com possibilidade de extensão quando comprovada a situação de desemprego e quando o segurado já tiver longo histórico contributivo. Isso significa que uma pessoa que faleceu sem estar trabalhando pode, ainda assim, ter deixado direito à pensão. Verificar o CNIS completo, com todos os vínculos e recolhimentos, é providência anterior a qualquer conclusão sobre a existência ou não do benefício.

União estável e o que costuma ser exigido como prova

  • Certidão de casamento ou escritura pública de união estável, quando existirem
  • Comprovantes de residência comum em nome de ambos, ao longo do tempo
  • Filhos em comum, com certidão de nascimento
  • Inclusão como dependente em plano de saúde, no imposto de renda ou em declaração de empresa
  • Conta bancária conjunta, financiamentos ou contratos assinados por ambos
  • Correspondência bancária e de serviços no mesmo endereço, com datas distintas
  • Fotografias e declarações de pessoas próximas, como prova complementar

A prova da união estável costuma ser o ponto mais delicado do pedido, sobretudo quando não houve registro formal. O que se busca é um conjunto de documentos contemporâneos que demonstre convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Um documento isolado raramente sustenta o reconhecimento, mas uma sequência coerente de registros ao longo dos anos costuma ser mais persuasiva do que qualquer declaração produzida depois do falecimento.

Filhos maiores, enteados e menores sob guarda

O filho tem direito à pensão até completar 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência nas condições previstas em lei, hipótese em que o benefício se mantém enquanto persistir a situação. O enteado e o menor tutelado podem ser equiparados a filho, mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica, o que os afasta da presunção automática aplicada aos filhos. Já a situação do menor sob guarda foi objeto de longa discussão judicial, com decisões que reconheceram a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cada uma dessas hipóteses exige prova própria, e tratá-las como se fossem iguais é fonte comum de indeferimento.

Ex-cônjuge e situações de dupla relação

O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia pode figurar como dependente, com discussão específica sobre a extensão desse direito e sobre a dependência econômica efetiva. Também existem casos de coexistência de relações, em que mais de uma pessoa se apresenta como cônjuge ou companheira, o que leva a discussão sobre rateio e sobre a prova de cada convivência. São situações que exigem análise cuidadosa da documentação e do histórico concreto, e que costumam demandar produção de prova em juízo. Como advogado de pensão por morte em Lages, o escritório examina esses elementos antes de indicar qualquer caminho, a partir da situação individual e sem promessa de resultado.

Valor e duração: a cota de 50% mais 10% por dependente e a tabela de tempo do artigo 77

Como o valor é formado depois da reforma

A Emenda Constitucional 103/2019 mudou a forma de cálculo da pensão por morte no Regime Geral. O benefício passou a corresponder a uma cota familiar de 50% do valor de referência, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Assim, com um único dependente o resultado é de 60%, com dois dependentes chega a 70%, e assim por diante. O valor de referência é, em regra, o da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito. A própria Emenda registra que a duração da pensão, o rol de dependentes e as condições de enquadramento continuam regidos pela Lei 8.213/91.

É importante frisar que essas regras valem para os óbitos ocorridos a partir da vigência da reforma. Falecimentos anteriores seguem a legislação vigente na data do óbito, princípio consolidado no direito previdenciário. Isso tem efeito prático relevante em pedidos formulados tardiamente: uma pensão requerida hoje, relativa a um óbito de anos atrás, é analisada segundo as regras daquele momento, e não segundo as atuais. Identificar corretamente a data do falecimento e a norma aplicável é, portanto, o primeiro passo do cálculo, antes mesmo de discutir percentuais e duração.

Cotas que cessam e não se redistribuem

Uma consequência prática pouco compreendida é o destino das cotas individuais. Quando um dependente perde essa condição, por exemplo o filho que completa 21 anos, a respectiva cota de 10 pontos percentuais cessa e, na regra atual, não é revertida aos demais. O valor total da pensão diminui. Famílias que se organizam contando com o valor inicial acabam surpreendidas anos depois pela redução. Existe garantia de que o benefício não seja inferior ao salário mínimo, quando a pensão for a única fonte de renda formal do dependente, o que preserva um piso mesmo nas hipóteses de percentual reduzido.

Quanto tempo a pensão dura para o cônjuge ou companheiro

O artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 fixa a duração do benefício para o cônjuge ou companheiro conforme dois filtros. O primeiro é de acesso: se o falecido tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiver se iniciado há menos de dois anos antes do óbito, a pensão é devida por período curto, de quatro meses, salvo nas hipóteses legais de acidente ou de doença que afaste essa limitação. Superado esse filtro, aplica-se a tabela por idade do dependente na data do óbito, que vai de três anos, para os mais jovens, até a pensão vitalícia, a partir de determinada idade. A própria lei prevê a possibilidade de atualização dessas faixas conforme o aumento da expectativa de sobrevida apurada oficialmente.

Existe ainda a hipótese de morte presumida, cabível quando há declaração judicial de ausência ou desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, situação em que a lei prevê pensão provisória. É caminho excepcional e depende de prova específica, mas resolve casos em que a família fica sem certidão de óbito e, por isso, sem acesso a qualquer benefício. Identificar essa possibilidade evita que a situação permaneça indefinidamente sem solução.

Elementos que definem o tempo de duração

  • Número de contribuições vertidas pelo falecido até a data do óbito
  • Tempo de casamento ou de união estável antes do falecimento
  • Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito
  • Existência de acidente de qualquer natureza ou doença profissional como causa da morte
  • Condição de invalidez ou de deficiência do dependente, que altera a regra geral
  • Idade dos filhos, que define a duração de cada cota individual

Esses elementos precisam ser levantados antes do requerimento, e não depois da carta de concessão. É comum a família descobrir tarde demais que faltavam poucas contribuições ou poucos meses de convivência para mudar completamente a duração do benefício, e que existiam documentos capazes de demonstrar exatamente isso.

Acúmulo com aposentadoria e outros benefícios

A reforma também alterou as regras de acúmulo. Quem recebe aposentadoria e passa a ter direito à pensão por morte, ou o contrário, em regra recebe integralmente o benefício de maior valor e uma parte do outro, calculada por faixas percentuais decrescentes sobre o salário mínimo. Não se trata de escolher um e abrir mão do outro, e sim de aplicar a redução prevista em lei. Esse cálculo tem impacto direto na renda familiar e deve ser considerado antes de qualquer decisão sobre requerimento, especialmente quando o dependente já recebe benefício próprio.

Também merece atenção o efeito da existência de mais de um dependente sobre o cálculo. Quanto maior o número de dependentes habilitados, maior o percentual total, mas o valor é rateado entre eles em partes iguais. Um dependente que se habilita depois dos demais entra no rateio a partir da sua habilitação, e não desde a data do óbito, salvo hipóteses específicas. Por isso a habilitação de todos os possíveis dependentes deve ser considerada desde o início, evitando que o benefício precise ser recalculado meses depois, com reflexos sobre valores já pagos.

Prazos, documentos e onde o pedido de pensão por morte é analisado na Serra Catarinense

O prazo que define desde quando a pensão é paga

A data de início do benefício depende de quando o pedido é feito. Pela redação do artigo 74 da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida dentro de 180 dias, no caso de filho menor de 16 anos, ou dentro de 90 dias, para os demais dependentes. Requerido fora desses prazos, o benefício passa a ser devido a partir da data do requerimento, e o período anterior se perde. Esse é, de longe, o prejuízo mais comum e mais evitável em pensão por morte: a família demora a procurar orientação em meio ao luto e descobre depois que meses de benefício ficaram para trás.

Documentos que costumam ser exigidos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, incluindo CPF
  • Documentos pessoais de cada dependente e certidões de nascimento dos filhos
  • Certidão de casamento atualizada ou prova da união estável
  • Extrato do CNIS do falecido, para verificar vínculos e contribuições
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e documentos de atividade rural, quando for o caso
  • Comprovante de residência comum e documentos que demonstrem convivência
  • Documentos médicos, quando a discussão envolver invalidez ou deficiência de dependente

Nem todos esses documentos precisam existir de antemão. Certidões podem ser obtidas em cartório, o extrato do CNIS é acessível pelo Meu INSS e documentos de vínculo podem ser reconstituídos junto a antigos empregadores. O que costuma travar o pedido é a ausência de prova da convivência, quando não houve casamento formal, e a falta de documentação do período rural, quando o falecido era segurado especial. Essas duas lacunas exigem tempo para serem preenchidas, e é justamente o tempo que corre contra a família por causa dos prazos de 90 e 180 dias.

O caso do segurado especial falecido

Quando o falecido era trabalhador rural em regime de economia familiar, a pensão por morte depende também da demonstração da condição de segurado especial na data do óbito. A prova segue a lógica dos pedidos rurais: o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal, e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Notas de produtor, contratos de parceria, documentos de sindicato e registros civis com a profissão de lavrador são o material que costuma sustentar esse tipo de pedido na Serra Catarinense.

Onde o pedido é analisado

O requerimento é feito no INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135, com a agência da Previdência Social de Lages como referência presencial da região para exigências e entrega de documentos. Negado o pedido, cabe recurso administrativo em 30 dias contados da ciência, julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja competência está prevista no artigo 305 do Decreto 3.048/99. Na via judicial, conforme o guia de varas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Subseção Judiciária de Lages funciona na Avenida Belisário Ramos, no Centro, com duas varas federais, entre elas a 2ª Vara Federal, com competência previdenciária, e secretaria do Juizado Especial Federal.

Um cuidado adicional diz respeito ao requerimento feito por apenas um dos dependentes. Quando existem outros, como filhos de relacionamento anterior, a habilitação de todos deve ser considerada, porque o benefício é rateado e a omissão pode gerar revisão posterior, com acerto de valores. Da mesma forma, quando há divergência entre pessoas que se apresentam como cônjuge e companheira, o INSS costuma suspender a decisão até a definição, e a discussão tende a migrar para o Judiciário. Antecipar esse cenário evita que a família descubra o conflito apenas depois de meses de espera.

Municípios abrangidos pela subseção de Lages

  • Lages, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel e Capão Alto
  • Bocaina do Sul, Palmeira, Ponte Alta e São José do Cerrito
  • Campo Belo do Sul, Anita Garibaldi e Cerro Negro
  • Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema
  • São Joaquim e Bom Jardim da Serra

Em pedidos que dependem de reconhecimento de união estável ou de atividade rural, a audiência costuma ser o momento central do processo, com oitiva de testemunhas que conviveram com o casal ou que conheciam o trabalho no campo. Por isso a escolha e a preparação dessas pessoas fazem parte da instrução do caso, sempre a partir de fatos reais.

O que a primeira conversa costuma organizar

Antes de qualquer providência, a análise verifica quatro pontos objetivos: quem são os dependentes segundo a lei, se a qualidade de segurado estava presente no dia do óbito, qual a documentação disponível para comprovar o vínculo familiar e quanto tempo já passou desde o falecimento. Esse último dado é o que define a urgência, por causa dos prazos de 90 e 180 dias. O escritório atende no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento declarado em Correia Pinto às terças e em Otacílio Costa às quartas. Cada caso é analisado de forma individual, sem antecipação de resultado.

Dúvidas frequentes

As perguntas mais comuns de quem precisa requerer a pensão por morte após o falecimento de um familiar.

Tem direito o dependente do segurado que falece: o cônjuge, o companheiro em união estável, o filho menor de 21 anos ou com deficiência e, na ausência destes, outros dependentes previstos em lei. É preciso que o falecido mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito. Cada caso é analisado a partir da documentação.
Nem sempre. Após a reforma da Previdência, o valor parte, em regra, de uma cota de 50% mais 10% por dependente. A integralidade pode ocorrer em situações específicas, como a existência de dependente inválido. O percentual depende da composição familiar e é verificado caso a caso.
A Emenda Constitucional 103/2019 mudou o cálculo e a duração. O valor passou a variar com o número de dependentes, e a duração para o cônjuge, conforme a idade na data do óbito e o tempo de união e de contribuição do falecido, podendo ser por prazo ou vitalícia.
Pode ter. A união estável é reconhecida para fins de pensão, desde que comprovada com documentos como comprovantes de residência em comum, conta conjunta, filhos e declarações. A qualidade dessa prova influencia a concessão e a duração do benefício.
A negativa pode ser questionada por recurso administrativo, no prazo, ou por ação judicial, conforme o motivo. Negativas por falta de prova da união ou por dúvida sobre a qualidade de segurado do falecido costumam ser resolvidas com a documentação adequada. O caminho é definido após a análise.
O atendimento é presencial no escritório do bairro Guarujá, em Lages, e também online por WhatsApp e videoconferência para Correia Pinto, Otacílio Costa e toda a Serra Catarinense, além do restante do Brasil.
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Atendimento seg. a sex. · 8h30 às 12h e 13h30 às 18h