Viúva, viúvo ou união estável
O cônjuge e o companheiro em união estável figuram como dependentes. A prova da união e do tempo de convivência influencia a duração do benefício.
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Após o falecimento do segurado, o dependente pode requerer a pensão por morte. A análise envolve a comprovação da qualidade de dependente, do vínculo com o INSS e as regras de percentual e duração trazidas pela reforma da Previdência.
A pensão por morte atende os dependentes do segurado. Veja se a sua situação se parece com alguma abaixo.
O cônjuge e o companheiro em união estável figuram como dependentes. A prova da união e do tempo de convivência influencia a duração do benefício.
O filho menor de 21 anos, ou de qualquer idade se tiver deficiência, é dependente para fins de pensão, observadas as regras de cada situação.
Negativas por falta de prova da união ou por dúvida sobre a qualidade de segurado do falecido podem ser questionadas com a documentação adequada.
A reforma da Previdência mudou o cálculo e a duração da pensão. Cada caso depende do número de dependentes, da idade e do tempo de união.
Da comprovação da dependência até o requerimento, sempre a partir da sua situação.
O trabalho começa por entender quem são os dependentes e qual a relação com o falecido, além da qualidade de segurado na data do óbito.
Reunião de certidões, comprovantes de união, documentos que demonstrem a dependência econômica e o vínculo do falecido com o INSS.
O pedido de pensão é apresentado ao INSS, ou o recurso administrativo, quando já houve negativa dentro do prazo.
Quando o caminho administrativo não resolve, cabe a ação judicial para o reconhecimento da dependência e do direito à pensão.
Edson Lima, OAB/SC 18.871 · 16 anos de atuação
Conversar sobre o meu caso →Escritório no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento presencial e online para os dependentes de toda a Serra Catarinense.
Material para entender quem é dependente perante o INSS, como se calcula e por quanto tempo dura a pensão por morte depois da reforma da Previdência, e o que costuma atrasar o pedido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91. O artigo 16 organiza esses dependentes em classes. A primeira reúne o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. A segunda classe é formada pelos pais. A terceira, pelo irmão não emancipado, com as mesmas condições dos filhos. A existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes, o que significa que os pais só recebem se não houver cônjuge, companheiro ou filho nas condições da lei. Para os dependentes da primeira classe, a dependência econômica é presumida e não precisa ser comprovada.
Existe ainda a figura do dependente inválido ou com deficiência, que atravessa as três classes e altera a duração do benefício. O filho maior de 21 anos que já era inválido ou tinha deficiência antes de completar essa idade pode permanecer como dependente, desde que a condição seja comprovada e persista. A comprovação nesses casos é técnica e costuma exigir perícia, além de documentação médica que demonstre que a condição é anterior ao limite etário. Tratar essa hipótese como se fosse automática é erro frequente: o simples diagnóstico não substitui a demonstração de que a invalidez ou a deficiência já existia no momento relevante.
O ponto que mais gera negativa não é a condição de dependente, e sim a situação previdenciária de quem faleceu. Em regra, é preciso que a pessoa mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito. Isso não exige contribuição no próprio mês da morte: o artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê o chamado período de graça, em que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem recolhimento, por prazo que varia conforme o tempo de contribuição e que se estende em caso de desemprego comprovado. Também existe a hipótese de o falecido já ter preenchido, em vida, os requisitos de alguma aposentadoria, o que preserva o direito dos dependentes mesmo que a qualidade de segurado tenha se perdido depois.
Vale detalhar o alcance do período de graça, porque ele resolve muitos casos que parecem perdidos. O segurado que deixa de contribuir mantém essa qualidade por prazo que, na regra geral, alcança doze meses após a última contribuição, com possibilidade de extensão quando comprovada a situação de desemprego e quando o segurado já tiver longo histórico contributivo. Isso significa que uma pessoa que faleceu sem estar trabalhando pode, ainda assim, ter deixado direito à pensão. Verificar o CNIS completo, com todos os vínculos e recolhimentos, é providência anterior a qualquer conclusão sobre a existência ou não do benefício.
A prova da união estável costuma ser o ponto mais delicado do pedido, sobretudo quando não houve registro formal. O que se busca é um conjunto de documentos contemporâneos que demonstre convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Um documento isolado raramente sustenta o reconhecimento, mas uma sequência coerente de registros ao longo dos anos costuma ser mais persuasiva do que qualquer declaração produzida depois do falecimento.
O filho tem direito à pensão até completar 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência nas condições previstas em lei, hipótese em que o benefício se mantém enquanto persistir a situação. O enteado e o menor tutelado podem ser equiparados a filho, mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica, o que os afasta da presunção automática aplicada aos filhos. Já a situação do menor sob guarda foi objeto de longa discussão judicial, com decisões que reconheceram a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cada uma dessas hipóteses exige prova própria, e tratá-las como se fossem iguais é fonte comum de indeferimento.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia pode figurar como dependente, com discussão específica sobre a extensão desse direito e sobre a dependência econômica efetiva. Também existem casos de coexistência de relações, em que mais de uma pessoa se apresenta como cônjuge ou companheira, o que leva a discussão sobre rateio e sobre a prova de cada convivência. São situações que exigem análise cuidadosa da documentação e do histórico concreto, e que costumam demandar produção de prova em juízo. Como advogado de pensão por morte em Lages, o escritório examina esses elementos antes de indicar qualquer caminho, a partir da situação individual e sem promessa de resultado.
A Emenda Constitucional 103/2019 mudou a forma de cálculo da pensão por morte no Regime Geral. O benefício passou a corresponder a uma cota familiar de 50% do valor de referência, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Assim, com um único dependente o resultado é de 60%, com dois dependentes chega a 70%, e assim por diante. O valor de referência é, em regra, o da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito. A própria Emenda registra que a duração da pensão, o rol de dependentes e as condições de enquadramento continuam regidos pela Lei 8.213/91.
É importante frisar que essas regras valem para os óbitos ocorridos a partir da vigência da reforma. Falecimentos anteriores seguem a legislação vigente na data do óbito, princípio consolidado no direito previdenciário. Isso tem efeito prático relevante em pedidos formulados tardiamente: uma pensão requerida hoje, relativa a um óbito de anos atrás, é analisada segundo as regras daquele momento, e não segundo as atuais. Identificar corretamente a data do falecimento e a norma aplicável é, portanto, o primeiro passo do cálculo, antes mesmo de discutir percentuais e duração.
Uma consequência prática pouco compreendida é o destino das cotas individuais. Quando um dependente perde essa condição, por exemplo o filho que completa 21 anos, a respectiva cota de 10 pontos percentuais cessa e, na regra atual, não é revertida aos demais. O valor total da pensão diminui. Famílias que se organizam contando com o valor inicial acabam surpreendidas anos depois pela redução. Existe garantia de que o benefício não seja inferior ao salário mínimo, quando a pensão for a única fonte de renda formal do dependente, o que preserva um piso mesmo nas hipóteses de percentual reduzido.
O artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 fixa a duração do benefício para o cônjuge ou companheiro conforme dois filtros. O primeiro é de acesso: se o falecido tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiver se iniciado há menos de dois anos antes do óbito, a pensão é devida por período curto, de quatro meses, salvo nas hipóteses legais de acidente ou de doença que afaste essa limitação. Superado esse filtro, aplica-se a tabela por idade do dependente na data do óbito, que vai de três anos, para os mais jovens, até a pensão vitalícia, a partir de determinada idade. A própria lei prevê a possibilidade de atualização dessas faixas conforme o aumento da expectativa de sobrevida apurada oficialmente.
Existe ainda a hipótese de morte presumida, cabível quando há declaração judicial de ausência ou desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, situação em que a lei prevê pensão provisória. É caminho excepcional e depende de prova específica, mas resolve casos em que a família fica sem certidão de óbito e, por isso, sem acesso a qualquer benefício. Identificar essa possibilidade evita que a situação permaneça indefinidamente sem solução.
Esses elementos precisam ser levantados antes do requerimento, e não depois da carta de concessão. É comum a família descobrir tarde demais que faltavam poucas contribuições ou poucos meses de convivência para mudar completamente a duração do benefício, e que existiam documentos capazes de demonstrar exatamente isso.
A reforma também alterou as regras de acúmulo. Quem recebe aposentadoria e passa a ter direito à pensão por morte, ou o contrário, em regra recebe integralmente o benefício de maior valor e uma parte do outro, calculada por faixas percentuais decrescentes sobre o salário mínimo. Não se trata de escolher um e abrir mão do outro, e sim de aplicar a redução prevista em lei. Esse cálculo tem impacto direto na renda familiar e deve ser considerado antes de qualquer decisão sobre requerimento, especialmente quando o dependente já recebe benefício próprio.
Também merece atenção o efeito da existência de mais de um dependente sobre o cálculo. Quanto maior o número de dependentes habilitados, maior o percentual total, mas o valor é rateado entre eles em partes iguais. Um dependente que se habilita depois dos demais entra no rateio a partir da sua habilitação, e não desde a data do óbito, salvo hipóteses específicas. Por isso a habilitação de todos os possíveis dependentes deve ser considerada desde o início, evitando que o benefício precise ser recalculado meses depois, com reflexos sobre valores já pagos.
A data de início do benefício depende de quando o pedido é feito. Pela redação do artigo 74 da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida dentro de 180 dias, no caso de filho menor de 16 anos, ou dentro de 90 dias, para os demais dependentes. Requerido fora desses prazos, o benefício passa a ser devido a partir da data do requerimento, e o período anterior se perde. Esse é, de longe, o prejuízo mais comum e mais evitável em pensão por morte: a família demora a procurar orientação em meio ao luto e descobre depois que meses de benefício ficaram para trás.
Nem todos esses documentos precisam existir de antemão. Certidões podem ser obtidas em cartório, o extrato do CNIS é acessível pelo Meu INSS e documentos de vínculo podem ser reconstituídos junto a antigos empregadores. O que costuma travar o pedido é a ausência de prova da convivência, quando não houve casamento formal, e a falta de documentação do período rural, quando o falecido era segurado especial. Essas duas lacunas exigem tempo para serem preenchidas, e é justamente o tempo que corre contra a família por causa dos prazos de 90 e 180 dias.
Quando o falecido era trabalhador rural em regime de economia familiar, a pensão por morte depende também da demonstração da condição de segurado especial na data do óbito. A prova segue a lógica dos pedidos rurais: o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal, e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Notas de produtor, contratos de parceria, documentos de sindicato e registros civis com a profissão de lavrador são o material que costuma sustentar esse tipo de pedido na Serra Catarinense.
O requerimento é feito no INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135, com a agência da Previdência Social de Lages como referência presencial da região para exigências e entrega de documentos. Negado o pedido, cabe recurso administrativo em 30 dias contados da ciência, julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja competência está prevista no artigo 305 do Decreto 3.048/99. Na via judicial, conforme o guia de varas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Subseção Judiciária de Lages funciona na Avenida Belisário Ramos, no Centro, com duas varas federais, entre elas a 2ª Vara Federal, com competência previdenciária, e secretaria do Juizado Especial Federal.
Um cuidado adicional diz respeito ao requerimento feito por apenas um dos dependentes. Quando existem outros, como filhos de relacionamento anterior, a habilitação de todos deve ser considerada, porque o benefício é rateado e a omissão pode gerar revisão posterior, com acerto de valores. Da mesma forma, quando há divergência entre pessoas que se apresentam como cônjuge e companheira, o INSS costuma suspender a decisão até a definição, e a discussão tende a migrar para o Judiciário. Antecipar esse cenário evita que a família descubra o conflito apenas depois de meses de espera.
Em pedidos que dependem de reconhecimento de união estável ou de atividade rural, a audiência costuma ser o momento central do processo, com oitiva de testemunhas que conviveram com o casal ou que conheciam o trabalho no campo. Por isso a escolha e a preparação dessas pessoas fazem parte da instrução do caso, sempre a partir de fatos reais.
Antes de qualquer providência, a análise verifica quatro pontos objetivos: quem são os dependentes segundo a lei, se a qualidade de segurado estava presente no dia do óbito, qual a documentação disponível para comprovar o vínculo familiar e quanto tempo já passou desde o falecimento. Esse último dado é o que define a urgência, por causa dos prazos de 90 e 180 dias. O escritório atende no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento declarado em Correia Pinto às terças e em Otacílio Costa às quartas. Cada caso é analisado de forma individual, sem antecipação de resultado.
As perguntas mais comuns de quem precisa requerer a pensão por morte após o falecimento de um familiar.
Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área previdenciária. Conte a situação pelo WhatsApp.
Benefício de um salário mínimo para o idoso e a pessoa com deficiência em situação de baixa renda.
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Quando um benefício que já vinha sendo pago é suspenso ou cessado, inclusive no pente-fino.
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Para quem trabalhou na roça, muitas vezes sem carteira assinada, e precisa comprovar o tempo de atividade no campo.
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