Demitido sem receber as verbas
A situação mais comum é a demissão sem o pagamento das verbas da rescisão, ou com pagamento incompleto. A análise começa pela carteira de trabalho e pelo termo de rescisão.
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Atuação em conflitos da relação de trabalho, com atenção ao trabalhador urbano e rural da Serra Catarinense. A situação mais comum é a rescisão não paga ou paga de forma incompleta após a demissão.
O Direito do Trabalho aparece de formas diferentes. Veja se a sua situação se parece com alguma abaixo.
A situação mais comum é a demissão sem o pagamento das verbas da rescisão, ou com pagamento incompleto. A análise começa pela carteira de trabalho e pelo termo de rescisão.
Às vezes a rescisão é paga, mas sem incluir aviso prévio, férias proporcionais ou a multa de 40% do FGTS. Cada verba é conferida a partir dos documentos do contrato.
Quando o empregador deixa de recolher o FGTS ao longo do contrato, o trabalhador pode cobrar os valores não depositados, além da multa na dispensa sem justa causa.
O trabalhador rural com vínculo de emprego também tem direito às verbas trabalhistas. A situação do campo na Serra Catarinense recebe atenção específica.
Da análise dos documentos até a reclamação trabalhista, sempre a partir da sua situação.
O trabalho começa pela carteira de trabalho, pelo termo de rescisão e pelos comprovantes, para entender o que foi pago e o que faltou.
Confere-se cada verba devida: saldo de salário, aviso prévio, férias, décimo terceiro e a multa de 40% do FGTS, quando cabível.
Quando possível, busca-se a solução mais rápida antes da ação, sem abrir mão do que o trabalhador tem direito a receber.
Quando o pagamento não ocorre, ingressa-se com a reclamação trabalhista, observado o prazo de prescrição.
Edson Lima, OAB/SC 18.871 · 16 anos de atuação
Conversar sobre o meu caso →Escritório no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento presencial e online para trabalhadores de toda a Serra Catarinense.
Material para quem precisa entender quais direitos costumam ser discutidos na Justiça do Trabalho, quem tem o ônus de provar cada ponto e como tramita uma reclamação trabalhista em Lages.
Antes de discutir qualquer verba, é preciso saber se existe relação de emprego. Os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho definem empregador e empregado, e é da conjugação deles que se extraem os elementos clássicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Quando esses elementos estão presentes, a relação é de emprego, ainda que as partes tenham dado outro nome ao contrato ou que o pagamento tenha sido feito por nota fiscal. Essa discussão é frequente em contratações informais, em prestação de serviço com contrato de pessoa jurídica e em trabalho rural sem registro, situações comuns na região. Reconhecido o vínculo, abre-se o acesso a todo o conjunto de direitos previstos na lei e na Constituição.
Essas verbas não são independentes entre si. Horas extras habituais, adicionais e comissões integram a remuneração e, por isso, repercutem sobre férias, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e sobre a base de cálculo do FGTS. É por essa razão que um pedido bem construído raramente se limita a cobrar a parcela principal: ele acompanha os reflexos, que muitas vezes representam parte significativa do que deixou de ser pago. O inverso também é verdadeiro: quando a base de cálculo utilizada durante o contrato estava incorreta, o erro se propaga por todas as verbas seguintes, inclusive pelas do desligamento.
Nem toda saída parte do empregador. O artigo 483 da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador comete falta grave, como exigir serviços superiores às forças do trabalhador, tratá-lo com rigor excessivo, deixar de cumprir as obrigações do contrato ou expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável. O atraso reiterado de salários e a ausência de recolhimento do FGTS são exemplos que costumam fundamentar esse pedido. A rescisão indireta produz efeitos semelhantes aos da dispensa sem justa causa, mas depende de demonstração da falta patronal, o que faz da prova documental e testemunhal o centro da discussão.
Do lado oposto, a dispensa por justa causa exige enquadramento em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT e observância de critérios consolidados pela prática trabalhista, como a imediatidade entre a falta e a punição, a ausência de dupla penalização pelo mesmo fato e a proporcionalidade entre conduta e sanção. Uma justa causa mal fundamentada costuma ser revertida em juízo, com o pagamento das verbas da dispensa imotivada. Para o trabalhador, a consequência da justa causa vai além do valor: ela impede o saque do FGTS, a indenização compensatória e o acesso ao seguro-desemprego, o que torna a discussão sobre a modalidade da saída tão relevante quanto a discussão sobre as verbas em si.
A Serra Catarinense concentra atividades agrícolas, pecuárias e de base florestal, o que traz à Justiça do Trabalho discussões próprias: jornada em atividade sazonal, trabalho em regime de safra, alojamento e transporte fornecidos pelo empregador, exposição a agentes insalubres e o registro tardio na carteira. O trabalhador rural tem os mesmos direitos fundamentais assegurados pelo artigo 7º da Constituição, com regramento específico na Lei 5.889/73, que trata, entre outros pontos, do trabalho noturno rural e dos descontos permitidos. Como advogado trabalhista em Lages, o escritório examina esses elementos a partir dos documentos e da rotina efetivamente vivida, sem antecipar resultado.
Boa parte desses documentos está hoje em formato digital, o que facilita e ao mesmo tempo cria um risco novo: mensagens de aplicativo, escalas enviadas por grupo e comunicados por e-mail se perdem com a troca de aparelho ou de conta. Preservar esse material enquanto o contrato está em curso, ou logo após o desligamento, costuma ser mais eficaz do que tentar recuperá-lo depois. Vale o mesmo para a carteira de trabalho digital, cujo extrato completo pode ser obtido por aplicativo oficial e serve como base para conferir datas, cargos e remunerações anotadas.
Na Justiça do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue o artigo 818 da CLT, com aplicação subsidiária do artigo 373 do Código de Processo Civil: cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Traduzindo para a prática, quem alega ter trabalhado além da jornada precisa demonstrar esse trabalho, enquanto quem alega ter pago precisa demonstrar o pagamento. Essa lógica explica por que a documentação guardada pelo trabalhador durante o contrato tem tanto peso, e por que registros informais, como mensagens e escalas, acabam sendo determinantes quando não há controle formal de jornada.
A Súmula 461 do TST é expressa ao atribuir ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, porque o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Já a Súmula 212 se apoia no princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado. São orientações que mudam o eixo da instrução processual e que precisam ser consideradas antes de se concluir que um caso não tem prova.
Existe ainda uma consequência processual pouco conhecida da obrigação de apresentar controles de jornada. Quando o empregador está obrigado a manter registro e não o apresenta em juízo, a jurisprudência trabalhista admite que se presuma verdadeira a jornada indicada pelo trabalhador, presunção que pode ser afastada por prova em sentido contrário. Isso desloca completamente o eixo da discussão sobre horas extras, que deixa de depender exclusivamente da memória do empregado. Por isso a verificação sobre a existência e a obrigatoriedade do controle de ponto é uma das primeiras perguntas técnicas em casos de jornada.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa o prazo de cinco anos para a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O mesmo comando está no artigo 11 da CLT. Na prática, isso significa duas contagens simultâneas: encerrado o contrato, existe o prazo de dois anos para ajuizar a ação, e o que se discute nela alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Deixar passar o prazo de dois anos extingue a possibilidade de discussão, ainda que o direito existisse. Deixar o tempo correr dentro desse período reduz, mês a mês, o período que pode ser cobrado.
Vale um alerta sobre a chamada prescrição intercorrente, aplicável na fase de execução quando o credor deixa de praticar ato que lhe cabe, com prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Ou seja, ganhar a ação não encerra a atenção aos prazos: a fase de recebimento também exige acompanhamento contínuo.
O FGTS tem regra própria, alterada depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário 709.212, com repercussão geral reconhecida no Tema 608, que afastou a chamada prescrição trintenária. A Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho passou a registrar que, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, e que, para os casos em que o prazo já estava em curso naquela data, aplica-se o que se consumar primeiro entre trinta anos contados do termo inicial e cinco anos a partir de 13 de novembro de 2014.
Vale acrescentar um ponto sobre o comportamento durante o contrato. Não existe obrigação de reclamar direitos apenas após o desligamento, mas é fato que a maior parte das ações trabalhistas é ajuizada depois do fim do vínculo. Isso torna ainda mais importante preservar documentos ao longo do contrato, quando o acesso a eles é natural. Depois do desligamento, obter contracheques antigos, escalas e comunicados internos passa a depender da colaboração da empresa ou de requisição no processo, o que alonga a discussão e nem sempre produz o mesmo resultado.
As reclamações trabalhistas de quem trabalha na região são processadas pelas Varas do Trabalho de Lages, que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, responsável pela jurisdição trabalhista em Santa Catarina, com sede em Florianópolis. O fórum trabalhista de Lages funciona no Centro da cidade e concentra as audiências dos processos da região. Saber onde o processo tramita não é detalhe: é o que define o deslocamento para audiências, os prazos práticos de designação e a possibilidade de acompanhamento presencial pelo trabalhador, além do uso do processo eletrônico para peticionamento e consulta.
Vale registrar que boa parte dos processos trabalhistas se encerra por acordo, em alguma das fases. Isso não significa que a negociação seja sempre a melhor saída, nem que a proposta apresentada corresponda ao que foi pedido. Avaliar uma proposta exige comparar o valor oferecido com o valor estimado dos pedidos, considerar o risco de cada pedido diante da prova disponível e ponderar o tempo até a decisão final e a execução. Essa avaliação é técnica e deve ser feita caso a caso, sem que exista resposta padrão sobre aceitar ou recusar.
A conciliação está presente em praticamente todas as fases do processo trabalhista, e a estrutura judiciária conta com centros judiciários de solução consensual de conflitos para essa finalidade. Além disso, desde a reforma de 2017 existe o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT, que exige petição conjunta e advogados distintos para cada parte, sendo vedado ao mesmo profissional representar empregado e empregador. Esse caminho pode encurtar a discussão, mas tem consequência relevante: o acordo homologado costuma produzir efeitos amplos de quitação, o que exige leitura cuidadosa dos termos antes da assinatura.
Muita gente acredita que assinar o termo de rescisão encerra qualquer discussão. A Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho registra que a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, observados os requisitos dos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo ressalva expressa e especificada, e que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo nem seus reflexos em outras parcelas. Em outras palavras, o que não foi listado no documento continua passível de discussão. Essa distinção é decisiva para quem assinou o termo achando que não havia mais nada a fazer.
Há ainda um cuidado específico com os acordos firmados fora do processo. Como a homologação judicial de acordo extrajudicial costuma produzir efeitos de quitação mais amplos do que os de um simples recibo, assinar sem compreender o alcance dos termos pode encerrar discussões que ainda estavam abertas. O procedimento exige advogados distintos para empregado e empregador exatamente para reduzir esse risco. Ler cada cláusula, verificar quais parcelas estão discriminadas e quais estão sendo genericamente quitadas é providência anterior a qualquer assinatura.
A Justiça do Trabalho admite, em determinadas hipóteses, que a parte compareça sem advogado, o chamado jus postulandi, com limites reconhecidos pela jurisprudência quanto às instâncias superiores. Isso não significa que a via seja simples: prazos, produção de prova, quesitos de perícia e recursos seguem regras técnicas próprias. A escolha entre atuar por conta própria ou com acompanhamento profissional é do trabalhador, e a informação sobre o que cada caminho envolve faz parte da orientação inicial. O escritório atende em Lages, no bairro Guarujá, com atendimento declarado em Correia Pinto às terças e em Otacílio Costa às quartas, e analisa cada situação de forma individual, sem promessa de resultado.
Sobre custos processuais, a legislação prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790 da CLT, além de regras próprias sobre honorários de sucumbência introduzidas pela reforma de 2017. Esses pontos integram a informação que o trabalhador precisa ter antes de decidir ajuizar, e são explicados na orientação inicial, sem qualquer menção a valores.
As perguntas mais comuns de quem foi demitido e tem dúvidas sobre os direitos trabalhistas em Lages.
A situação mais comum tem página própria, com os detalhes de cada verba. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área trabalhista.
Saldo de salário, aviso prévio, férias, décimo terceiro e a multa de 40% do FGTS na dispensa sem justa causa.
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Para quem trabalhou na roça, muitas vezes sem carteira assinada, e precisa comprovar o tempo de atividade no campo.
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Quando o INSS indefere o auxílio por incapacidade, o trabalho começa pela leitura da carta de indeferimento.
Ver essa área →Análise inicial do seu caso pelo WhatsApp. Atendimento presencial no bairro Guarujá, em Lages, ou online para toda a Serra Catarinense e o restante do Brasil.