Demissão sem qualquer pagamento
Quando o contrato termina e o empregador não paga nenhuma verba, a análise começa pela carteira de trabalho e pelo termo de rescisão para levantar tudo o que é devido.
Atendimento presencial em Lages e online para todo o Brasil
Na rescisão o trabalhador costuma ter direito a saldo de salário, aviso prévio, férias, décimo terceiro e a multa de 40% do FGTS na dispensa sem justa causa. Quando o pagamento não ocorre ou vem incompleto, cabe a reclamação trabalhista.
A rescisão pode faltar de formas diferentes. Veja se a sua situação se parece com alguma abaixo.
Quando o contrato termina e o empregador não paga nenhuma verba, a análise começa pela carteira de trabalho e pelo termo de rescisão para levantar tudo o que é devido.
Às vezes a rescisão vem sem aviso prévio, férias proporcionais ou a multa de 40% do FGTS. Cada verba é conferida a partir dos documentos do contrato.
A CLT prevê prazo para o pagamento após o fim do contrato. O atraso pode gerar multa em favor do trabalhador, além das verbas em si.
Assinar o termo de rescisão não impede cobrar diferença. A quitação vale pelos valores efetivamente pagos, e o que faltou pode ser reclamado.
Do levantamento das verbas até a reclamação trabalhista, sempre a partir da sua situação.
O trabalho começa pela carteira de trabalho, pelo termo de rescisão e pelos contracheques, para entender o que foi pago e o que faltou.
Levanta-se cada verba: saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro e a multa de 40% do FGTS, quando cabível.
Quando possível, busca-se a solução mais rápida, sem abrir mão do que o trabalhador tem direito a receber.
Quando o pagamento não ocorre, ingressa-se com a reclamação trabalhista, observado o prazo de prescrição.
Edson Lima, OAB/SC 18.871 · 16 anos de atuação
Conversar sobre o meu caso →Escritório no bairro Guarujá, em Lages, com atendimento presencial e online para trabalhadores de toda a Serra Catarinense.
Material para entender o que compõe a rescisão em cada tipo de saída, o prazo legal de pagamento, o que o termo de rescisão realmente quita e o que fazer quando o acerto não vem.
Não existe uma lista única de verbas rescisórias. O que o trabalhador tem a receber depende de como o contrato terminou, e é por isso que a primeira pergunta técnica em qualquer caso de rescisão é qual foi a modalidade do desligamento. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa, rescisão por acordo entre as partes, rescisão indireta e término de contrato por prazo determinado produzem efeitos diferentes sobre o aviso prévio, o FGTS, a indenização compensatória e o seguro-desemprego. Quando a anotação no termo de rescisão não corresponde ao que realmente aconteceu, a discussão sobre a modalidade precede a discussão sobre valores.
Há também situações em que a saída tem causa fora da vontade das partes, como o encerramento das atividades da empresa, a morte do empregador pessoa física ou o término de contrato por prazo determinado antes do prazo ajustado. Cada uma dessas hipóteses tem consequência própria sobre o aviso prévio e sobre as indenizações devidas. O contrato de experiência rompido antes do fim, por exemplo, gera indenização específica prevista na CLT, e não as verbas típicas da dispensa imotivada. Enquadrar corretamente a situação é o passo que antecede qualquer cálculo, porque cálculo feito sobre a modalidade errada chega a um número errado por definição.
O aviso prévio proporcional merece destaque porque é frequentemente calculado de forma incorreta. A Lei 12.506/2011 estabelece o aviso de 30 dias para quem tem até um ano de casa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias adicionais, o que totaliza no máximo 90 dias. Quem trabalhou muitos anos na mesma empresa costuma receber a conta feita como se fossem apenas 30 dias.
No pedido de demissão, o trabalhador recebe saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcional, mas não tem direito à indenização compensatória sobre o FGTS, ao saque do fundo nem ao seguro-desemprego, e ainda pode ter descontado o aviso prévio não cumprido. Na dispensa por justa causa, as perdas são maiores, restando em regra o saldo de salário e as férias vencidas. Já a rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT desde a reforma de 2017, é uma modalidade intermediária: o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade, o saque do fundo é parcial e não há direito ao seguro-desemprego. Anotar acordo quando houve dispensa, ou demissão quando houve dispensa, muda substancialmente o resultado.
A rescisão indireta, por sua vez, produz efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, mas parte de iniciativa do próprio trabalhador, que rompe o contrato em razão de falta grave do empregador, conforme o artigo 483 da CLT. Atraso reiterado de salários, ausência de recolhimento do FGTS e exigência de serviços além das forças do empregado são exemplos que costumam fundamentar esse pedido. É um caminho que exige prova consistente, porque, se a falta patronal não for reconhecida, a saída pode acabar tratada como pedido de demissão, com perda das verbas indenizatórias.
O FGTS corresponde ao depósito mensal de 8% sobre a remuneração, na forma da Lei 8.036/90, e é obrigação do empregador ao longo de todo o contrato, não algo que surge no desligamento. Na dispensa sem justa causa, além do saldo depositado, é devida a indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos do período, paga pelo empregador. A pergunta comum sobre quem paga esses 40% tem resposta direta: é o empregador, e não o fundo. Quando os depósitos não foram feitos ao longo do contrato, a discussão envolve tanto o recolhimento em atraso quanto a base de cálculo da indenização, que deve considerar o que deveria ter sido depositado.
Esses itens raramente aparecem no termo de rescisão, porque não são verbas típicas do desligamento, e sim direitos do período contratual que repercutem no acerto final. É comum o trabalhador conferir apenas se o valor do saldo e das férias está certo e não perceber que a base de cálculo de tudo estava incompleta.
O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT determina que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação devem ser efetuados até dez dias contados do término do contrato. O prazo é único, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado, o que uniformizou a regra que antes variava conforme a modalidade. A contagem começa do fim efetivo do contrato, e não da data em que a empresa resolve fazer o acerto ou em que o trabalhador comparece para assinar.
Um detalhe relevante é que o prazo de dez dias vale também quando o aviso prévio é indenizado. Antes da reforma trabalhista, havia contagem distinta conforme o aviso fosse trabalhado ou não, o que gerava confusão. Hoje a contagem é única e parte do término do contrato. Isso significa que o trabalhador dispensado com aviso indenizado não precisa aguardar o transcurso do período de aviso para receber: o prazo corre a partir do desligamento efetivo. Conferir a data anotada como término do contrato é, portanto, o primeiro passo para saber se houve atraso.
Descumprido esse prazo, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, além da multa administrativa, salvo quando o trabalhador tiver dado causa à mora. Essa penalidade existe justamente porque o atraso no acerto atinge quem acabou de perder a fonte de renda. Na prática, a discussão costuma girar em torno de duas questões: se o pagamento foi integral, porque pagamento parcial dentro do prazo não afasta necessariamente a penalidade quanto ao que faltou, e se houve efetiva culpa do trabalhador pela demora, alegação frequente das empresas e que precisa ser demonstrada.
Até a reforma trabalhista de 2017, a rescisão de contratos com mais de um ano exigia assistência do sindicato ou de autoridade competente. Essa exigência foi revogada, e hoje o acerto pode ser feito diretamente entre empresa e trabalhador. A mudança tem uma consequência prática relevante: desapareceu o momento em que um terceiro conferia as contas antes da assinatura. Isso aumentou o número de acertos assinados sem conferência de base de cálculo, de reflexos e de saldo de FGTS. Conferir o termo antes de assinar, ou pelo menos guardar cópia integral do que foi assinado, virou providência ainda mais importante do que era.
Assinar o termo de rescisão não significa abrir mão de tudo. A Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho registra que a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, observados os requisitos dos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se houver ressalva expressa e especificada quanto ao valor impugnado, e que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo nem seus reflexos em outras parcelas. Ou seja, o que não estava listado no documento continua passível de discussão, e é exatamente aí que ficam horas extras, adicionais e diferenças de base de cálculo.
A entrega da documentação tem peso próprio, independente do pagamento. Sem as guias e sem a comunicação correta aos órgãos competentes, o trabalhador não consegue sacar o FGTS nem habilitar-se ao seguro-desemprego, ainda que tenha recebido as verbas em dinheiro. Na prática, isso significa que a empresa pode ter pago e mesmo assim descumprido a obrigação legal. Guardar cópia de tudo o que foi entregue no desligamento, inclusive dos comprovantes de comunicação, é o que permite demonstrar depois o que faltou.
Existem casos em que não há atraso, e sim ausência completa de acerto: a empresa encerra as atividades, some, ou apenas deixa de pagar. Nessas situações, além das verbas em si, entram na discussão a baixa na carteira, a liberação das guias e o próprio reconhecimento da data de término do contrato. Como advogado de verbas rescisórias em Lages, o escritório organiza a documentação existente, identifica o que pode ser comprovado por outros meios e explica os caminhos possíveis, a partir da situação individual e sem qualquer promessa de resultado ou de prazo.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, reproduzido no artigo 11 da CLT, fixa prazo de cinco anos para a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. São contagens simultâneas com efeitos distintos. O prazo de dois anos é fatal para o ajuizamento: passado ele, a discussão se encerra. O prazo de cinco anos delimita o período que pode ser cobrado a partir da data em que a ação é proposta. Por isso a demora tem custo mesmo dentro do prazo: a cada mês que passa, o período mais antigo do contrato sai do alcance da cobrança.
O FGTS não recolhido segue regra própria. Depois do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212 pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 de repercussão geral, a prescrição trintenária foi afastada. A Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho passou a registrar que, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13 de novembro de 2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, e que, para os casos em que o prazo já estava em curso naquela data, aplica-se o que primeiro se consumar entre trinta anos contados do termo inicial e cinco anos a partir daquela data.
A distribuição do ônus da prova segue o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do Código de Processo Civil, mas há pontos em que ela recai sobre a empresa. A Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho atribui ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, porque o pagamento é fato extintivo do direito do autor. A Súmula 212 do mesmo tribunal firma que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. São orientações que mudam o eixo da instrução e que muitas vezes viabilizam casos que pareciam sem prova.
Vale acrescentar que a ausência de anotação na carteira de trabalho não impede a discussão. O vínculo de emprego é reconhecido pela presença dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, e não pelo registro formal, que é consequência e não causa da relação. Em contratos informais, a prova costuma se construir por testemunhas, mensagens, escalas, comprovantes de pagamento e documentos internos da empresa. O reconhecimento do vínculo, quando obtido, abre o acesso a todas as verbas do período, inclusive aos depósitos de FGTS não realizados.
As reclamações trabalhistas de quem trabalha na região são processadas pelas Varas do Trabalho de Lages, que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, responsável pela jurisdição trabalhista em Santa Catarina, com sede em Florianópolis. O fórum trabalhista funciona no Centro de Lages e concentra as audiências dos processos da região, com processo eletrônico para peticionamento e acompanhamento. Havendo recurso, o exame passa ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, em hipóteses específicas, ao Tribunal Superior do Trabalho.
A fase de execução costuma ser subestimada. Reconhecer o direito é uma etapa; receber é outra, especialmente quando a empresa encerrou atividades. Por isso a identificação correta do empregador, de eventual grupo econômico e da sucessão de empresas faz parte do trabalho técnico desde a petição inicial, e não apenas no fim do processo.
Levar esse material organizado para a primeira conversa encurta bastante a análise. Com a data exata do término do contrato é possível verificar imediatamente a situação dos prazos de dois e cinco anos. Com o termo de rescisão e os contracheques dá para conferir base de cálculo, reflexos e o que foi efetivamente quitado. E com o extrato do FGTS é possível identificar meses sem depósito, que costumam passar despercebidos durante o contrato. A partir daí a orientação deixa de ser genérica e passa a tratar da situação concreta, sem qualquer promessa de resultado.
As perguntas mais comuns de quem foi demitido e não recebeu, ou recebeu incompleto, as verbas da rescisão.
Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área trabalhista e também a previdenciária. Conte a situação pelo WhatsApp.
Para quem foi demitido e não recebeu, ou recebeu incompleto, as verbas da rescisão.
Ver essa área →
Para quem trabalhou na roça, muitas vezes sem carteira assinada, e precisa comprovar o tempo de atividade no campo.
Ver essa área →
Quando o INSS indefere o auxílio por incapacidade, o trabalho começa pela leitura da carta de indeferimento.
Ver essa área →Análise inicial do seu caso pelo WhatsApp. Atendimento presencial no bairro Guarujá, em Lages, ou online para toda a Serra Catarinense e o restante do Brasil.